O STJ reiterou, recentemente (REsp 1.748.504 – PE), que a venda realizada por pessoa que não a proprietária do imóvel (a chamada venda a non domino) é nula e, portanto, não sujeita a prazo prescricional relativo à anulação de atos por vício de consentimento.
O Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Relator, destacou que “não há que aplicar o prazo prescricional de quatro anos, consubstanciado em fato que torna o ato jurídico anulável, àquele que não participou do referido ato jurídico que deseja ver desconstituído, isso com base em evidente fraude a torná-lo nulo e não anulável”.
A questão não é nova, mas a recente decisão proferida apenas reforça a posição do STJ e, certamente, balizará entendimentos em todo o país.