Execução de cotas condominiais vincendas.

O STJ decidiu que é viável incluir as cotas condominiais vincendas em processo de execução movido pelo Condomínio. A decisão é escorada, essencialmente, nos princípios da celeridade e da economia processual e nos artigos 318, 323 e 771, do CPC.

Ou seja, mesmo em execução de título extrajudicial, é possível requerer o pagamento das parcelas que vencerem ao longo processo, diante da aplicação subsidiária do art. 323, do CPC (“Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las“).

De acordo com o Relator, Min. Marco Aurélio Belizze, “as parcelas cobradas vencidas e vincendas são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela“.

Com base nessa acertada decisão, muitos condomínios conseguirão cobrar, de forma mais célere e num só processo, cotas condominiais não pagas.

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