STJ reconhece a responsabilidade de fornecedor aparente de produto defeituoso

Em recente decisão (REsp 1.580.432/SP; acórdão publicado em 04/02/2019), a Quarta Turma do STJ decidiu pela responsabilização de uma empresa que comercializa produtos importados, mas ostenta o mesmo nome do fabricante, por defeitos do produto.

A empresa defendia ser parte ilegítima, pois o CDC, nesses casos, autoriza a responsabilização do importador. No entanto, entendeu-se que, com base na teoria da aparência, é possível presumir uma coligação entre as empresas (fabricante e vendedora).

De acordo com o entendimento adotado, o art. 3º, do CDC, autoriza a responsabilização do fornecedor aparente – assim entendido pelo Min. Relator Marco Buzzi como “aquele que, embora não tendo participado do processo de fabricação, apresenta-se como tal pela colocação do seu nome, marca ou outro sinal de identificação no produto que foi fabricado por um terceiro”.

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