Foram finalmente julgados dois importantíssimos temas repetitivos (970 e 971) pela 2ª Seção do STJ.
Decidiu-se que (i) não é possível cumular lucros cessantes com cláusula penal moratória em caso de atraso na entrega de imóvel e (ii) é possível inverter, em favor do consumidor, a cláusula penal para o caso de inadimplemento:
“A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”
“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
Palavras-chave: Construtora, “atraso na entrega”, imóvel, multa.