O STJ decidiu, ao julgar o REsp 1.735.360, que a data-base para apuração de haveres do sócio retirante de sociedade limitada por prazo indeterminado, o termo final do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 1.029, do Código Civil. No caso concreto, os sócios retirantes defendiam que o balancete especial deveria ter como base a data de recebimento da notificação de retirada.
De acordo com Relatora, Min. Nancy Andrighi, “a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”.