A pandemia da COVID-19 vem ocasionando desconfortos cada vez maiores nas relações contratuais. No entanto, a melhor saída, sem dúvida, é a negociação
Em 11 de março de 2020, a OMS classificou a Covid-19 como uma pandemia, afetando muito a economia no país. Como resultado, muitas pessoas se veem impossibilitadas de cumprir com suas obrigações, gerando um grande incômodo entre credores e devedores.
No entanto, vale ressaltar que a pandemia não é sinônimo de “carta-branca” para descumprir deveres ou buscar a solução mais fácil para qualquer relação contratual, sem que haja qualquer penalidade ou consequência.
Sobretudo, é importante lembrar que as duas partes são afetadas pela pandemia, não apenas aquela que contratou determinado serviço, como também a que adquiriu determinado bem.
Dessa forma, a primeira recomendação para tentar evitar desgastes é renegociar amigavelmente a fim de reequilibrar a relação contratual. Uma negociação pautada na colaboração e na boa-fé, inerentes à qualquer relação contratual
O uso do bom senso, por consequência, pode evitar um rompimento precipitado de uma relação contratual.
Porém, em alguns casos, é provável que não haja possibilidade de renegociação. Nesse caso, não há uma solução padrão.
Cada caso é único e as suas peculiaridades, são, decerto, muito importantes. A seguir veremos alguns exemplos com o intuito de possibilitar um melhor entendimento do assunto que estamos tratando.
A revisão judicial entre uma relação contratual
Uma relação contratual pode ter sua execução realmente impedida em decorrência da pandemia e/ou das medidas de isolamento.
Se houver no contrato uma cláusula de exoneração por força maior e se a prestação não for mais possível (isto é, útil para o credor), a solução é a resolução do contrato, mas sem que a parte devedora seja responsável pelas perdas e danos.
Em contrapartida, se a prestação ainda é possível, mesmo que com atraso, afasta-se, apenas, a responsabilidade do devedor pelos efeitos da mora isto é, o devedor não será obrigado a pagar multa, juros de mora, perdas e danos, mas o contrato é mantido (art. 393, do Código Civil).
Exemplos:
- Você adquiriu ingressos para um show, entretanto o evento é cancelado em decorrência da pandemia. Seu dinheiro é devolvido, sem que a empresa – que não é responsável pelo cancelamento – seja penalizada. Essa relação contratual pode ser facilmente resolvida sem a necessidade de intervenção judicial.
- Você contratou uma empresa para realizar uma reforma, que deve ser concluída num prazo de 60 dias, e o contrato prevê multa em caso de atraso.
Em decorrência da pandemia, a equipe não pode ir até o local para executar os serviços e o cronograma é, fatalmente, prejudicado. Desse modo, não faria sentido resolver o contrato, pois a finalização da obra, mesmo que com certo atraso, ainda lhe interessa; também não faria sentido penalizar a empresa, já que a mesma não foi responsável pelo atraso.
Nesse exemplo, não há penalização pelo descumprimento do prazo (a não ser que o cronograma já estivesse atrasado, por exemplo), ainda assim a relação contratual é mantida, admitindo-se o cumprimento intempestivo.
Em outros casos, quando se está diante de uma relação contratual de execução continuada isto é, contratos que têm prestações consecutivas, ao longo do tempo, como na locação, a pandemia de COVID-19 pode não impedir a sua perfeita execução.
No entanto, isso não significa que a pandemia não os afeta. É que, nesses tipos de contrato, um evento excepcional e imprevisível pode vir a causar certo desequilíbrio, tornando as prestações muito onerosas para uma das partes.
Nesse sentido, podem entrar em jogo a Teoria da Imprevisão e o instituto da Onerosidade Excessiva (artigos 317; 478 a 480, do Código Civil), aliados ao chamado Fato do Príncipe, que autorizam a resolução e, até mesmo, a revisão do contrato para tentar restabelecer o equilíbrio existente em qualquer relação contratual.
É importante deixar claro, porém, que a revisão do contrato, com redução de valores, por exemplo, não é um dever da parte credora.
Exemplo:
- Você é proprietário de um negócio que é sediado em imóvel locado. A pandemia não impede a execução desse contrato, isto é, a cessão do uso do imóvel pelo locador, e o pagamento de aluguel pelo locatário, inviabilizando a arguição de força maior.
Contudo, a pandemia e as medidas de isolamento podem impedir seu negócio de abrir as portas e, consequentemente, de faturar, tornando o pagamento do aluguel em valor integral excessivamente oneroso.
Nesse caso, em tese, pode-se pleitear a revisão judicial do contrato para tentar reequilibrá-lo, mesmo que temporariamente. Uma redução nos alugueres, enquanto durar a pandemia, é uma possibilidade que pode ser considerável.
Em qualquer dos casos não valem argumentos genéricos, pois a regra é que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.
A revisão ou alteração das regras do jogo é EXCEÇÃO, sempre. Além disso, devem sempre ser avaliadas as peculiaridades, natureza do negócio e as condições da relação contratual.
Se, por ventura, você ficou com alguma dúvida sobre esse assunto, contate-nos para que possamos orientá-lo da melhor maneira possível.
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