Conflito de vizinhança. Barulho excessivo.

Em recente decisão, a 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Apelação Cível nº 10000285-36.2015.8.26.0394) condenou o proprietário de uma chácara, que a alugava para a realização de festas em período noturno, a indenizar os vizinhos e, principalmente, a cessar as perturbações sonoras.

A decisão bem ilustra que há restrições e/ou limitações ao exercício do direito de propriedade e, principalmente, que no conflito entre direitos antagônicos de vizinhos, devem ser repelidas aquelas interferências prejudiciais decorrentes do uso anormal da propriedade – até para viabilizar a coexistência.

O caso demonstra que a regra de ouro em se tratando de conflitos de vizinhança, por vezes, é o bom-senso – e comprova a velha máxima de que “o seu direito acaba onde começa o direito do outro”.

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