Sucessão de empresa extinta pelos sócios

A 3ª Turma do STJ decidiu, ao julgar o REsp 1.784.032-SP, que a sucessão processual de empresa dissolvida que figure no polo passivo de demanda é cabível “contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária“.

Ou seja, seguindo a lógica da sucessão da pessoa natural, decidiu-se que, à exceção do ilimitadamente responsável, o sócio da pessoa jurídica extinta só responde até os limites do que recebeu quando da liquidação da empresa – o que, evidentemente, pressupõe saldo positivo quando da dissolução.

Também ficou claro, na referida decisão, que a sucessão processual deve ser realizada mediante procedimento de habilitação e, principalmente, que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que, mesmo nos casos de extinção da empresa, exige o preenchimento de requisitos próprios.

Pesquisar